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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 822 de 30 de dezembro de 1941


Art. 3º

– Compete à Inspetoria do Gasto de Material fiscalizar o consumo das Secretarias, Departamentos autônomos e repartições subordinadas, conferindo e visando os necessários elementos que habilitarão o Departamento de Compras e Fiscalização a praticar os atos relacionados com a tomada de contas dos agentes responsáveis, procedendo, sempre que julgar necessário, ao inventário do material depositado nos almoxarifados das diversas repartições do Estado.