Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 822 de 30 de dezembro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Secretário das Finanças regulamentará o presente decreto-lei, que entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
– O Secretário das Finanças regulamentará o presente decreto-lei, que entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.