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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 822 de 30 de dezembro de 1941

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Art. 6º

– O Secretário das Finanças regulamentará o presente decreto-lei, que entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 822 /1941