JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 822 de 30 de dezembro de 1941

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Para fiel cumprimento deste decreto-lei ficam subordinados administrativamente ao Departamento de Compras e Fiscalização todos os agentes responsáveis pela guarda de material pertencente ao Estado.

§ 1º

– Os Secretários de Estado e os chefes de Departamentos Autônomos providenciarão no sentido de prover os almoxarifados de pessoal capaz do desempenho das funções de agentes responsáveis, e, bem assim, de pessoal habilitado aos serviços de almoxarifado.

§ 2º

– Os cargos transferidos para o Departamento de Compras e Fiscalização do Estado de Minas Gerais, por força do decreto-lei número 194, de 24 de março de 1939, são considerados móveis, podendo o Superintendente do mesmo Departamento transferir o exercício de seus serventuários, sempre que julgar conveniente aos serviços.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 822 /1941