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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 822 de 30 de dezembro de 1941

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Art. 1º

– Fica criado, no Departamento de Compras e Fiscalização do Estado de Minas Gerais, o serviço de tomada de contas dos agentes responsáveis pela guarda do material pertencente ao Estado.

Parágrafo único

– Esse serviço ficará a cargo da 3ª a Secção do mencionado Departamento, que é a encarregada dos assuntos de Contabilidade.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 822 /1941