JurisHand AI Logo
|

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 797 de 08 de outubro de 1941

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade em Belo Horizonte em 8 de outubro de 1941.


Art. 1º

– O Instituto Bioquímico do estado de Minas Gerais passa a denominar-se "Instituto Químico-Biológico do Estado de Minas Gerais’’

Art. 2º

– O pavilhão central do Instituto denominar-se-á "Pavilhão Ezequiel Dias".

Art. 3º

– O Instituto fica subordinado à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– Seu objetivo principal é a fabricação de vacinas, soros, produtos químicos e farmacêuticos e a feitura de exames semiológicos, químicos e bromatológicos.

Art. 4º

– Fica transferido para o Instituto o "Laboratório Bromatológico e de Pesquisas Clínicas", da Diretoria de Saúde Pública.

Art. 5º

– Os serviços do Instituto serão superintendidos por um diretor-geral, assistido por um técnico em química e biologia.

Art. 6º

– Os trabalhos técnicos serão realizados por um Departamento de Biologia e um Departamento de Química, cada um deles superintendido por um diretor.

§ 1º

– O Departamento de Biologia se subdivide nos seguintes serviços:

I

Fabricação de soros;

II

Fabricação de vacinas;

III

Laboratório de Microbiologia e Parasitologia.

§ 2º

– O Departamento de Química terá os seguintes serviços:

I

Laboratório de Água e Bromatologia;

II

Laboratório de Produtos Químicos e Farmacêuticos;

III

Laboratório de Química Vegetal;

IV

Laboratório de Química Mineral.

§ 3º

– Haverá junto ao Laboratório de Microbiologia uma secção de pesquisas clínicas e, junto ao serviço de fabricação de vacinas, uma de preparação de meios de cultura.

Art. 7º

– Os serviços administrativos do Instituto terão os seguintes encargos:

a

secretaria, superintendendo a portaria, o arquivo, a biblioteca, o almoxarifado e a contabilidade;

b

serviços diversos.

Art. 8º

– Os funcionários do Instituto e respectivos vencimentos são os constantes do quadro anexo ao presente decreto.

§ 1º

– Os atuais funcionários do Instituto Biológico Ezequiel Dias, cuja classificação no quadro efetivo não for possível, ficarão em quadro suplementar e poderão, a critério do Governo, ser aproveitados em outros serviços estaduais.

§ 2º

– Os Funcionários existentes no "Instituto Biológico Ezequiel Dias’’ poderão ocupar cargos de remuneração menor, sem prejuízo dos vencimentos que atualmente percebem. § 3º – O pessoal necessário aos serviços do Instituto, não constante do quadro, será contratado como extra-numerário na conformidade do estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado. Art. 9.º – Compete ao Instituto observar a eficiência de seus produtos e de outros semelhantes, usados pela Saúde Pública do Estado. Parágrafo único – Para isso, e mais para a aplicação da vacina anti-rábica humana, designará os técnicos necessários. Art. 10 – Pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, expedir-se-á o regulamento necessário à execução deste decreto-lei, nele se estabelecendo que o trabalho durará oito horas, todos os dias úteis. Art.11 – Ficam transferidas, para a Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, as verbas 104 – 104 – 03 (8.470), 104 – 122 – 03 (8.670), 104 – 122 – 07 (8.670), 104 – 122 – 08 (8.670), 104 – 122 – 13 (8.674), e 104 – 122 – 10 (8.994), do orçamento para o corrente exercício. Art. 12 – Fica aberto o crédito especial da importância de cento e dezenove contos e oitocentos mil réis (119:800$000) para pagamento do pessoal do Instituto durante os meses de outubro a dezembro do corrente ano. Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade em Belo Horizonte em 8 de outubro de 1941. BENEDITO VALADARES RIBEIRO. Israel Pinheiro da Silva. Cristiano Monteiro Machado. Francisco Balbino Noronha Almeida. Quadro de funcionários do Instituto Químico-Biológico do Estado de Minas Gerais (e respectivos vencimentos mensais) 1 Diretor-Geral 3:000$000 1 Assistente Técnico 3:000$000 Departamento de Biologia: 1 Diretor do Departamento 2:500$000 3 Chefes de Serviço 2:200$000 3 Assistentes 1:500$000 3 Auxiliares 1:200$000 Departamento de Química: 1 Diretor de Departamento 2:500$000 4 Chefes de Laboratório 1:700$000 3 Químicos de 1.ª classe 1:300$000 1 Farmacêutico de 1.ª classe 1:200$000 5 Químicos de 2.ª classe 1:000$000 Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


BENEDITO VALADARES RIBEIRO. Israel Pinheiro da Silva. Cristiano Monteiro Machado. Francisco Balbino Noronha Almeida. Quadro de funcionários do Instituto Químico-Biológico do Estado de Minas Gerais (e respectivos vencimentos mensais) 1 Diretor-Geral 3:000$000 1 Assistente Técnico 3:000$000 Departamento de Biologia: 1 Diretor do Departamento 2:500$000 3 Chefes de Serviço 2:200$000 3 Assistentes 1:500$000 3 Auxiliares 1:200$000 Departamento de Química: 1 Diretor de Departamento 2:500$000 4 Chefes de Laboratório 1:700$000 3 Químicos de 1.ª classe 1:300$000 1 Farmacêutico de 1.ª classe 1:200$000 5 Químicos de 2.ª classe 1:000$000

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 797 de 08 de outubro de 1941