JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 797 de 08 de outubro de 1941

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– Os trabalhos técnicos serão realizados por um Departamento de Biologia e um Departamento de Química, cada um deles superintendido por um diretor.

§ 1º

– O Departamento de Biologia se subdivide nos seguintes serviços:

I

Fabricação de soros;

II

Fabricação de vacinas;

III

Laboratório de Microbiologia e Parasitologia.

§ 2º

– O Departamento de Química terá os seguintes serviços:

I

Laboratório de Água e Bromatologia;

II

Laboratório de Produtos Químicos e Farmacêuticos;

III

Laboratório de Química Vegetal;

IV

Laboratório de Química Mineral.

§ 3º

– Haverá junto ao Laboratório de Microbiologia uma secção de pesquisas clínicas e, junto ao serviço de fabricação de vacinas, uma de preparação de meios de cultura.

Art. 6º, §2º, II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 797 /1941