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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 797 de 08 de outubro de 1941

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Art. 5º

– Os serviços do Instituto serão superintendidos por um diretor-geral, assistido por um técnico em química e biologia.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 797 /1941