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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.142 de 05 de julho de 1947

(O Decreto-Lei nº 2.142, de 5/7/1947, foi revogado pelo Decreto nº 3.508, de 21/12/1950.) Dispõe sobre a carreira de professor primário e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 5 de julho de 1947.


Art. 1º

A admissão no cargo inicial de regente de classe, padrão A, a que se refere o Decreto-lei n. 1.876, de 29 de outubro de 1946, se fará mediante concurso de títulos, será em caráter de estágio e a nomeação efetiva ficará sujeita à aprovação da candidata no curso de administração mantido pelo Instituto de Educação ou à obtenção da nota mínima de merecimento durante estágio de dois anos de efetivo exercício.

§ 1º

O concurso de títulos de que trata este artigo ser realizará em dezembro de cada ano e será válido de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.

§ 2º

Poderá ser renovada a matrícula, sem qualquer ônus para o Estado, ou prorrogado o estágio da professora que, ao cabo de dois anos, não lograr a nota mínima de aprovação ou de merecimento.

§ 3º

As normalistas nomeadas interinamente e as contratadas que, na data deste Decreto-lei, houverem exercido o magistério durante dois anos pelo menos, terão o seu estágio contado a partir daquela data.

Art. 2º

As professoras de educação física, as de desenho, trabalhos manuais e modelagem e as de música e canto serão admitidas, se satisfizerem as exigências do Decreto-lei nº 2.114, de 31 de maio de 1947, e depois de aprovadas em exame de habilitação no Instituto de Educação ou no Conservatório Mineiro de Música; serão efetivadas mediante aprovação prévia em curso de especialização naqueles estabelecimentos, e a respectiva carreira obedecerá à escala estabelecida no nº II do artigo 13 de Decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946.

§ 1º

As regentes de classe, atualmente designadas para ministrar educação física, desenho, trabalhos manuais e modelagem ou música e canto poderão ser efetivadas no cargo correspondente, desde que aprovadas em curso de especialização no Instituto de Educação ou no Conservatório Mineiro de Música.

§ 2º

Na falta de normalistas, poderão ser admitidas professoras diplomadas em estabelecimentos oficiais especializados desde que se submetam previamente a exame de elementos de pedagogia no Instituto de Educação.

Art. 3º

O interstício para promoção será de quatro anos, quer para as professoras da Capital quer para as do interior.

Art. 4º

As transferências ou remoções e as designações nos termos do Decreto-lei nº 2.043, de 31 de outubro de 1941, serão permitidas somente nas férias de fim de ano, pelo menos dois anos após a primeira designação, salvo motivos excepcionais, a juízo da administração, e quando houver vaga.

Parágrafo único

- A primeira designação após remoção ou transferência para a Capital será sempre feita para estabelecimento da periferia, definido como tal pelo Secretário de Educação.

Art. 5º

As regentes de classes e as professoras de educação física, de desenho, trabalhos manuais e modelagem e de música e canto serão designadas para estabelecimentos à sua escolha, dentre os em que houver vaga, conforme relação publicada oportunamente pela Secretaria de Educação, devendo a ordem de precedência na escolha corresponder à da classificação em concurso ou à das notas de aprovação em exame de habilitação.

Art. 6º

As substituições recairão sempre em normalistas classificadas em concurso ou aprovadas em exame de habilitação e obedecerão à ordem da classificação ou à das notas de aprovação. A recusa implicará, para efeito de substituição, o deslocamento da nomeada para o último lugar na lista ou chave.

Art. 7º

No concurso as candidatas serão classificadas em lista numérica ou em chaves, se os elementos de julgamento não permitirem apreciação rigorosa do merecimento de umas em relação às outras.

Art. 8º

Onde não houver normalistas classificadas, outras poderão ser admitidas, mediante contrato, dando-se preferência às mais necessitadas.

Parágrafo único

- Onde não houver normalistas, poderão ser admitidas, mediante contrato, pessoas que tenham o curso ginasial ou que sejam aptas a ministrar o ensino, pelo menos pelo programa das escolas rurais, a juízo do inspetor regional, e nestes casos os vencimentos serão dois terços dos vencimentos do início da carreira.

Art. 9º

A Secretaria de Educação baixará as instruções necessárias à execução do presente Decreto-lei, bem como à abertura de novas inscrições para o concurso de títulos instituídos pelo Decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946.

Art. 10

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado. ================================================================ Data da última atualização: 09/11/2007

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.142 de 05 de julho de 1947