Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.142 de 05 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As transferências ou remoções e as designações nos termos do Decreto-lei nº 2.043, de 31 de outubro de 1941, serão permitidas somente nas férias de fim de ano, pelo menos dois anos após a primeira designação, salvo motivos excepcionais, a juízo da administração, e quando houver vaga.
Parágrafo único
- A primeira designação após remoção ou transferência para a Capital será sempre feita para estabelecimento da periferia, definido como tal pelo Secretário de Educação.