Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.142 de 05 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As substituições recairão sempre em normalistas classificadas em concurso ou aprovadas em exame de habilitação e obedecerão à ordem da classificação ou à das notas de aprovação. A recusa implicará, para efeito de substituição, o deslocamento da nomeada para o último lugar na lista ou chave.