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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.142 de 05 de julho de 1947

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Art. 6º

As substituições recairão sempre em normalistas classificadas em concurso ou aprovadas em exame de habilitação e obedecerão à ordem da classificação ou à das notas de aprovação. A recusa implicará, para efeito de substituição, o deslocamento da nomeada para o último lugar na lista ou chave.