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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.142 de 05 de julho de 1947

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Art. 8º

Onde não houver normalistas classificadas, outras poderão ser admitidas, mediante contrato, dando-se preferência às mais necessitadas.

Parágrafo único

- Onde não houver normalistas, poderão ser admitidas, mediante contrato, pessoas que tenham o curso ginasial ou que sejam aptas a ministrar o ensino, pelo menos pelo programa das escolas rurais, a juízo do inspetor regional, e nestes casos os vencimentos serão dois terços dos vencimentos do início da carreira.