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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.142 de 05 de julho de 1947

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Art. 5º

As regentes de classes e as professoras de educação física, de desenho, trabalhos manuais e modelagem e de música e canto serão designadas para estabelecimentos à sua escolha, dentre os em que houver vaga, conforme relação publicada oportunamente pela Secretaria de Educação, devendo a ordem de precedência na escolha corresponder à da classificação em concurso ou à das notas de aprovação em exame de habilitação.