Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.142 de 05 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As regentes de classes e as professoras de educação física, de desenho, trabalhos manuais e modelagem e de música e canto serão designadas para estabelecimentos à sua escolha, dentre os em que houver vaga, conforme relação publicada oportunamente pela Secretaria de Educação, devendo a ordem de precedência na escolha corresponder à da classificação em concurso ou à das notas de aprovação em exame de habilitação.