Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.142 de 05 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A admissão no cargo inicial de regente de classe, padrão A, a que se refere o Decreto-lei n. 1.876, de 29 de outubro de 1946, se fará mediante concurso de títulos, será em caráter de estágio e a nomeação efetiva ficará sujeita à aprovação da candidata no curso de administração mantido pelo Instituto de Educação ou à obtenção da nota mínima de merecimento durante estágio de dois anos de efetivo exercício.
§ 1º
O concurso de títulos de que trata este artigo ser realizará em dezembro de cada ano e será válido de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.
§ 2º
Poderá ser renovada a matrícula, sem qualquer ônus para o Estado, ou prorrogado o estágio da professora que, ao cabo de dois anos, não lograr a nota mínima de aprovação ou de merecimento.
§ 3º
As normalistas nomeadas interinamente e as contratadas que, na data deste Decreto-lei, houverem exercido o magistério durante dois anos pelo menos, terão o seu estágio contado a partir daquela data.