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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.142 de 05 de julho de 1947

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Art. 2º

As professoras de educação física, as de desenho, trabalhos manuais e modelagem e as de música e canto serão admitidas, se satisfizerem as exigências do Decreto-lei nº 2.114, de 31 de maio de 1947, e depois de aprovadas em exame de habilitação no Instituto de Educação ou no Conservatório Mineiro de Música; serão efetivadas mediante aprovação prévia em curso de especialização naqueles estabelecimentos, e a respectiva carreira obedecerá à escala estabelecida no nº II do artigo 13 de Decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946.

§ 1º

As regentes de classe, atualmente designadas para ministrar educação física, desenho, trabalhos manuais e modelagem ou música e canto poderão ser efetivadas no cargo correspondente, desde que aprovadas em curso de especialização no Instituto de Educação ou no Conservatório Mineiro de Música.

§ 2º

Na falta de normalistas, poderão ser admitidas professoras diplomadas em estabelecimentos oficiais especializados desde que se submetam previamente a exame de elementos de pedagogia no Instituto de Educação.