Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.905 de 12 de novembro de 1946
Reajusta os vencimentos do magistério normal, comercial, especializado, artístico, secundário e superior e contém outras providências. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939 DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de novembro de 1946.
– Fica criado o lugar de reitor nos Ginásios Mineiros de Oliveira, Teófilo Otoni e Ubá e o de diretor na Escola Técnica de Comércio de Sete Lagoas, com os vencimentos mensais de Cr$ 1.800,00 (mil e oitocentos cruzeiros) e efetivados os atuais titulares que contém mais de cinco (5) anos de exercício.
– São fixados em Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) os vencimentos dos reitores dos Colégios Estaduais de Barbacena e Uberlândia e do diretor da Escola de Farmácia de Ouro Preto.
– Fica incorporada para fins de aposentadoria, aos vencimentos dos professores das Escolas Normais Oficiais que exercerem cumulativamente as funções de diretor ou secretário a gratificação de que trata o art. 1.º do Decreto-lei, n.º 1.771, de 26 de junho do corrente ano.
– Os vencimentos dos professôres de ensino normal, comercial, especializado, artístico secundário e superior, são acrescidos de 20% (vinte por cento) procedendo-se ainda ao arredondamento, para mais, das frações de Cr$ 100,00 quando se houver.
– Aos professôres nomeados catedráticos em virtude de concurso é concedida, de 5 em 5 anos a gratificação adicional de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) que se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.
– A concessão da gratificação de magistério aos que à mesma já fazem jus efetivar-se-á à vista de certidão de contagem de tempo de serviço líquido, processada pela Secretaria das Finanças.
– Para ocorrer às despesas com a execução dêste Decreto-lei no corrente exercício fica aberto o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
– O presente Decreto-lei entrará em vigor a 1.º de dezembro do corrente ano revogadas as disposições em contrário.
JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO Tristão Ferreira da Cunha José Lourdes Salgado Scarpa, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.