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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.905 de 12 de novembro de 1946

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Art. 5º

– Aos professôres nomeados catedráticos em virtude de concurso é concedida, de 5 em 5 anos a gratificação adicional de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) que se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.

Parágrafo único

– A concessão da gratificação de magistério aos que à mesma já fazem jus efetivar-se-á à vista de certidão de contagem de tempo de serviço líquido, processada pela Secretaria das Finanças.