Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.905 de 12 de novembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O presente Decreto-lei entrará em vigor a 1.º de dezembro do corrente ano revogadas as disposições em contrário.
– O presente Decreto-lei entrará em vigor a 1.º de dezembro do corrente ano revogadas as disposições em contrário.