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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.905 de 12 de novembro de 1946

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Art. 3º

– Fica incorporada para fins de aposentadoria, aos vencimentos dos professores das Escolas Normais Oficiais que exercerem cumulativamente as funções de diretor ou secretário a gratificação de que trata o art. 1.º do Decreto-lei, n.º 1.771, de 26 de junho do corrente ano.