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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.905 de 12 de novembro de 1946

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Art. 4º

– Os vencimentos dos professôres de ensino normal, comercial, especializado, artístico secundário e superior, são acrescidos de 20% (vinte por cento) procedendo-se ainda ao arredondamento, para mais, das frações de Cr$ 100,00 quando se houver.