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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.808 de 18 de julho de 1946

Autoriza o Procurador-Geral do Estado a designar estagiários. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 18 de julho de 1946.


Art. 1º

– O Procurador-Geral do Estado poderá designar, para servirem na qualidade de estagiários, junto à Procuradoria-Geral e aos órgãos do Ministério Público, acadêmicos dos 4.º e 5.º anos das Faculdades de Direito oficiais ou oficializadas.

Art. 2º

– Os estagiários serão designados por um ano, sem ônus para o Estado, podendo ser reconduzidos até duas vezes no máximo, ou dispensados pelo Procurador-Geral.

Art. 3º

– Os estagiários terão direito:

I

A contar como de efetivo exercício na advocacia o tempo de estágio.

II

A contar, pela metade, o referido tempo para efeito de aposentadoria.

III

A obter, sem despesas provisão de solicitador, após três meses de exercício, observada a legislação federal sôbre a regulamentação do exercício da profissão.

Art. 4º

– Incumbe aos estagiários auxiliar os órgãos do Ministério Público no respectivo serviço pela forma regulada em instruções do Procurador-Geral.

Art. 5º

– Os estagiários ficarão sujeitos à disciplina normal dos órgãos do Ministério Público.

Art. 6º

– Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Luiz Martins Soares

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.808 de 18 de julho de 1946