Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.808 de 18 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os estagiários serão designados por um ano, sem ônus para o Estado, podendo ser reconduzidos até duas vezes no máximo, ou dispensados pelo Procurador-Geral.