Artigo 3º, Inciso III do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.808 de 18 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os estagiários terão direito:
I
A contar como de efetivo exercício na advocacia o tempo de estágio.
II
A contar, pela metade, o referido tempo para efeito de aposentadoria.
III
A obter, sem despesas provisão de solicitador, após três meses de exercício, observada a legislação federal sôbre a regulamentação do exercício da profissão.