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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.808 de 18 de julho de 1946

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Art. 3º

– Os estagiários terão direito:

I

A contar como de efetivo exercício na advocacia o tempo de estágio.

II

A contar, pela metade, o referido tempo para efeito de aposentadoria.

III

A obter, sem despesas provisão de solicitador, após três meses de exercício, observada a legislação federal sôbre a regulamentação do exercício da profissão.