Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.808 de 18 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Procurador-Geral do Estado poderá designar, para servirem na qualidade de estagiários, junto à Procuradoria-Geral e aos órgãos do Ministério Público, acadêmicos dos 4.º e 5.º anos das Faculdades de Direito oficiais ou oficializadas.