Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.808 de 18 de julho de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O Procurador-Geral do Estado poderá designar, para servirem na qualidade de estagiários, junto à Procuradoria-Geral e aos órgãos do Ministério Público, acadêmicos dos 4.º e 5.º anos das Faculdades de Direito oficiais ou oficializadas.