Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.808 de 18 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os estagiários ficarão sujeitos à disciplina normal dos órgãos do Ministério Público.
– Os estagiários ficarão sujeitos à disciplina normal dos órgãos do Ministério Público.