Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.808 de 18 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Incumbe aos estagiários auxiliar os órgãos do Ministério Público no respectivo serviço pela forma regulada em instruções do Procurador-Geral.