Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.808 de 18 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
– Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.