Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.661 de 28 de janeiro de 1946
Reorganiza o Serviço de Rádiodifusão do Estado de Minas gerais, e contém outras disposições O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de janeiro de 1946.
– O pessoal do Serviço de Radio-difusão, que abrange a Rádio Inconfidência e outros serviços conexos ou que venham a ser-lhe anexados, será classificado em dois quadros, um permanente, de provimento efetivo ou em comissão, e outro, constituído pelos extranumerários, contratados, diaristas, mensalistas e de remuneração por "cachet" ou percentagem.
– Fica aprovado o quadro do pessoal efetivo da Rádio Inconfidência, que constará dos seguintes cargos ou funções, com os vencimentos mensais adiante fixados: Cr$ 1 Diretor 2.600,00 2 Diretor-auxiliar 2.300,00 1 Secretário 1.920,00 1 Redator-produtor 2.200,00 1 Diretor de publicidade 1.190,00 9 Redatores 1.290,00 1 Arquivista 1.140,00 1 Dactilógrafo 570,00 1 Discotecário-programador 1.770,00 1 Locutor-comentarista 1.590,00 2 Locutores 1.140,00 1 Locutora-auxiliar 570,00 1 Auxiliar do diretor artístico 870,00 1 Discotecário 570,00 1 Orquestrador 1.140,00 1 Encarregado técnico dos estúdios 1.650,00 1 Encarregado técnico do transmissor 1 Encarregado técnico das Oficinas 1.920,00 1.920,00 1 Operador mecânico 1.440,00 4 Operadores 1.140,00 4 Auxiliares de operador de 1ºclasse 870,00 4 Auxiliares de operador de 2º classe 720,00 1 Mecânico 660,00 1 Caixa 1.590,00 1 Almoxarife 1.290,00 1 Encarregado do expediente 1,590,00 1 Controlador de anúncios 660,00 1 Auxiliar do controlador de anúncios 300,00 1 Ficharista 720,00 1 Contra-regra 720,00 1 Auxiliar de ficharista 570,00 1 Dactilógrafa secretária 660,00 1 Auxiliar de escritório 660,00 3 Serventes de 1º classe 470,00 1 Servente de 2º classe 385,00
– O cargo de diretor será de provimento em comissão, podendo ser comissionado, quando possível ou conveniente, funcionário do próprio Serviço de Radiodifusão.
– O Serviço de Radiodifusão abrangerá as seguintes secções: Secção de Divulgação; Secção Artística; Secção de Locução; Secção de Publicidade; Secção de Estúdios; Secção do Transmissor; Secção de Oficinas.
– Para ocorrer ao pagamento do pessoal a que se refere o artigo 2º, fica transferida para a dotação orçamentária própria, a importância de Cr$ 632,271,60 da verba 54|4 (571) do orçamento vigente.
– O quadro do pessoal contratado, diarista e mensalista, será organizado de acôrdo com as necessidades do serviço, e aprovado pelo Chefe do Govêrno, anualmente.
– Os contratos do pessoal que receber por "cachet" ou comissão percentual, como sejam artistas e outros, serão submetidos à aprovação do Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
– O Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho regulamentará o Serviço de Rádiodifusão e as atribuições das diversas secções.
– O serviço de Rádiodifusão ficará diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins de Oliveira Antônio Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes