Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.661 de 28 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os contratos do pessoal que receber por "cachet" ou comissão percentual, como sejam artistas e outros, serão submetidos à aprovação do Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.