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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.661 de 28 de janeiro de 1946

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Art. 3º

– O Serviço de Radiodifusão abrangerá as seguintes secções: Secção de Divulgação; Secção Artística; Secção de Locução; Secção de Publicidade; Secção de Estúdios; Secção do Transmissor; Secção de Oficinas.