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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.661 de 28 de janeiro de 1946

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Art. 5º

– O quadro do pessoal contratado, diarista e mensalista, será organizado de acôrdo com as necessidades do serviço, e aprovado pelo Chefe do Govêrno, anualmente.