Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.661 de 28 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O quadro do pessoal contratado, diarista e mensalista, será organizado de acôrdo com as necessidades do serviço, e aprovado pelo Chefe do Govêrno, anualmente.