Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.661 de 28 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O pessoal do Serviço de Radio-difusão, que abrange a Rádio Inconfidência e outros serviços conexos ou que venham a ser-lhe anexados, será classificado em dois quadros, um permanente, de provimento efetivo ou em comissão, e outro, constituído pelos extranumerários, contratados, diaristas, mensalistas e de remuneração por "cachet" ou percentagem.