Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.656 de 24 de janeiro de 1946
Cria lugares de suplentes dos membros do Conselho Penitenciário do Estado e contém outras disposições. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de janeiro de 1946.
– Ficam criados três lugares de suplentes dos membros do Conselho Penitenciário, sendo dois advogados e um médico.
– Os suplentes dos conselheiros, de livre nomeação do Governador do Estado, servirão por quatro anos, podendo ser reconduzidos.
– Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Conselho, na falta ou impedimento dos conselheiros, quando necessário para que se complete o número mínimo exigido pela lei para realização das sessões.
– Os conselheiros perceberão cem cruzeiros, sendo que o Presidente cento e cinquenta cruzeiros, por sessão, realizada a que comparecerem, até o máximo de quatro sessões por mês.
– Fica suprimido um dos lugares de praticante da Secretaria do Conselho Penitenciário e criado um lugar de servente de primeira classe.
– Os artigos 13 e 14 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.660, 28 de maio de 1927, ficam revogados, devendo o relator pedir dia para o julgamento quando devolver à Secretaria o processo com o relatório.
– Fica transferida da verba 04-67 (994) para a verba 24-67 (994) do orçamento vigente, da Secretaria do Interior, a importância de trinta e seis mil cruzeiros, destinada às despesas previstas neste decreto-lei.
– O vencimento do cargo de servente de primeira classe, criado pelo artigo 5º, correrá pelo saldo da verba própria, decorrente da supressão do lugar de praticante.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA. Antônio Vieira Braga Antônio Martins Vilas Boas Antônio Mourão Guimarães lago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes