Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.656 de 24 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Conselho, na falta ou impedimento dos conselheiros, quando necessário para que se complete o número mínimo exigido pela lei para realização das sessões.