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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.656 de 24 de janeiro de 1946

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Art. 3º

– Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Conselho, na falta ou impedimento dos conselheiros, quando necessário para que se complete o número mínimo exigido pela lei para realização das sessões.