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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.656 de 24 de janeiro de 1946

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Art. 4º

– Os conselheiros perceberão cem cruzeiros, sendo que o Presidente cento e cinquenta cruzeiros, por sessão, realizada a que comparecerem, até o máximo de quatro sessões por mês.