Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.656 de 24 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os conselheiros perceberão cem cruzeiros, sendo que o Presidente cento e cinquenta cruzeiros, por sessão, realizada a que comparecerem, até o máximo de quatro sessões por mês.