Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.656 de 24 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O vencimento do cargo de servente de primeira classe, criado pelo artigo 5º, correrá pelo saldo da verba própria, decorrente da supressão do lugar de praticante.