Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.656 de 24 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os suplentes dos conselheiros, de livre nomeação do Governador do Estado, servirão por quatro anos, podendo ser reconduzidos.
– Os suplentes dos conselheiros, de livre nomeação do Governador do Estado, servirão por quatro anos, podendo ser reconduzidos.