Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.628 de 12 de janeiro de 1946
Estabelece o quadro do pessoal efetivo da Secretaria da Viação e Obras Públicas e contém outras providências. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de janeiro de 1946.
– O quadro do pessoal efetivo da Secretaria da Viação e Obras Públicas compõe-se dos seguintes cargos: Cr$ Secretário de Estado 81.000,00 Chefe de Gabinete 36.000,00 Oficial de Gabinete 28.800,00 4 Superintendentes de Departamentos, a 43.200,00 8 Chefes de Divisão a 36.000,00 Assistente Técnico 43.200,00 Assistente Jurídico 43.200,00 25 Engenheiros de classe C a 31.320,00 30 Engenheiros de classe B a 27.000,00 30 Engenheiros de classe A a 24.000,00 7 Desenhistas de 1º classe a 17.280,00 10 Desenhistas 2º classe a 13.680,00 7 Desenhistas auxiliares a 9.600,00 3 Chefes de Serviços Administrativos a 36.000,00 8 Chefes de Secção a 28.800,00 8 Primeiros Oficiais a 18.800,00 8 Segundos Oficiais a 15.480,00 11 Terceiros Oficiais a 11.880,000 15 Quartos Oficiais a 10.440,00 30 Praticantes a 7.200,00 3 Telefonistas a 6.840,00 Encarregado de garagem 13.200,00 3 Motoristas de 1º classe a 11.160,00 6 Motoristas de 2º classe a 9.720,00 Porteiro de 1º classe 8.640,00 3 Contínuos a 6.840,00 15 Serventes de 1º classe a 5.760,00 2 Ascensoristas a 4.800,00
– Constituem o quadro suplementar da Secretaria, e serão suprimidos ao se vagarem, os seguintes cargos: Cr$ 2 Chefes de Serviço Técnico a 26.280,00 Condutor de obras 11.880,00 5 Condutores itinerantes a 11.160,00 3 Cantoneiros Chefes a 8.640,00 Auxiliar de serviço 11.160,00 Encarregado de ferraria 11.160,00 Encarregado de carpintaria 9.720,00 Zelador da sala das funcionárias 5.760,00
– Fica transformado em terceiro (3º) oficial o cargo de encarregado do material de engenharia existente no quadro suplementar da Secretaria, cargo êste que fica extinto e transferido para aquêle o seu titular.
– Serão aproveitados como engenheiros de classe A os engenheiros de 1º e 2º classes do quadro suplementar e os engenheiros contratados que satisfaçam as exigências legais para nomeação, ficando extintos os seus cargos atuais.
– Os atuais engenheiros de classe A passarão a constituir a classe B da carreira e os atuais de classe B integrarão a classe C, sem alteração de vencimentos.
– Serão de provimento efetivo os cargos de Assistente Jurídico e Assistente Técnico, com os vencimentos já fixados em lei.
– Para pagamento do pessoal constante do quadro mencionado no artigo 1º, pagamento do pessoal constante do quadro mencionado no artigo 1º, serão transferidas as importâncias necessárias das verbas 95-4-041, 96-4-071, 97-3-820, 97-4-821, 98-3-870, 98-4-870, 98-4-9871 e 99-4-891 para as dotações próprias do orçamento vigente.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA José de Carvalho Lopes Antônio Martins Vilas Boas Antônio Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel