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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.628 de 12 de janeiro de 1946

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Art. 4º

– Serão aproveitados como engenheiros de classe A os engenheiros de 1º e 2º classes do quadro suplementar e os engenheiros contratados que satisfaçam as exigências legais para nomeação, ficando extintos os seus cargos atuais.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.628 /1946