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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.628 de 12 de janeiro de 1946

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Art. 7º

– Para pagamento do pessoal constante do quadro mencionado no artigo 1º, pagamento do pessoal constante do quadro mencionado no artigo 1º, serão transferidas as importâncias necessárias das verbas 95-4-041, 96-4-071, 97-3-820, 97-4-821, 98-3-870, 98-4-870, 98-4-9871 e 99-4-891 para as dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.628 /1946