Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.628 de 12 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os atuais engenheiros de classe A passarão a constituir a classe B da carreira e os atuais de classe B integrarão a classe C, sem alteração de vencimentos.