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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.628 de 12 de janeiro de 1946

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Art. 5º

– Os atuais engenheiros de classe A passarão a constituir a classe B da carreira e os atuais de classe B integrarão a classe C, sem alteração de vencimentos.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.628 /1946