Decreto-Lei 999 de 21 de Outubro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XVII, alíneas c e n da Constituição, CONSIDERANDO a existência de múltiplos tributos, cobrados dos proprietários de veículos automotores para o registro anual e licenciamento, em todo o país; CONSIDERANDO que a Constituição permite aos Estados e Municípios, à União, cobrarem taxas remuneratícias do seu poder de política ou pela utilização de serviços públicos utilizados ou postos à disposição do contribuinte, desde que sejam específicos e divisíveis; CONSIDERANDO que a circulação assegurada aos veículos em todo o território nacional, qualquer que seja o local de seu registro, conduz a que os contribuintes utilizem serviços de outras unidades da federação, sem que tenham remuneração êsses serviços, o que desvirtua, em tal hipótese, o preceito constitucional de que o serviço seja perfeitamente específico e divisível; CONSIDERANDO a desigualdade de valôres e critérios de cobrança observada nas diversas unidades da Federação, que leva a tratamento discriminatório e enseja evasões de receita; CONSIDERANDO que o sistema tributário nacional deve conter tributação uniforme para proteção do contribuinte e salvaguarda da receita tributária das diversas unidades federadas; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de simplificar e aperfeiçoar os processos de arrecadação no interêsse do Poder Público e do contribuinte, decretam:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
É instituída a Taxa Rodoviária Única, devida pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados em todo território nacional.
§ 1º
A referida taxa, que será cobrada prèviamente ao registro do veículo ou à renovação anual da licença para circular, será o único tributo incidente sôbre tal fato gerador.
Art. 2º
A Taxa Rodoviária Única será cobrada segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes, devendo considerar-se, na elaboração de referidas tabelas, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível e as dimensões do veículo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
§ 1º
O valor devido pelo contribuinte não excederá dos limites abaixo indicados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
I
7% (sete por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 2.068, de 1983)
II
3% (três por cento) do valor venal fixado para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo " Pick - up ; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
III
2% (dois por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
§ 2º
A renovação anual do licenciamento de veículos automotores, obedecida a correspondência com o algarismo final da placa de identificação, far-se-á, em todo o território nacional, nos seguintes meses: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
I
final 1, fevereiro; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
II
final 2, março; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
III
final 3, abril; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
IV
final 4, maio; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
V
final 5, junho; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
VI
final 6, julho; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
VII
final 7, agosto; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
VIII
final 8, setembro; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
IX
final 9, outubro; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
X
final 0, novembro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
§ 3º
O esquema estabelecido no parágrafo anterior poderá ser alterado pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
§ 4º
A taxa de que trata este artigo será paga até o último dia do mês anterior àquele previsto para renovação da licença anual do veículo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
Art. 3º
São isentos do pagamento da Taxa Rodoviária Única:
a )
A União, os Territórios, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e respectivas Autarquias, bem como as sociedades de economia mista ou emprêsas estatais, apenas enquanto subvencionadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;
b )
as instituições de caridade;
c )
os proprietários de veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.242, de 1972)
d )
os turistas estrangeiros, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir" pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;
e )
o Corpo Diplomático acreditado junto ao Govêrno Brasileiro;
f )
os proprietários de ambulâncias;
g )
os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação. h - os proprietários de automóveis de aluguel, dotados ou não de taxímetro ( artigo 86 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 ), destinados ao transporte público de pessoas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.835, de 1980) i - os proprietários de veículos movidos por motor elétrico; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.068, de 1983) j - os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas previstos no artigo 6º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.068, de 1983)
Art. 4º
Os proprietários ou possuidores de veículos motorizados que, depois da época de pagamento da Taxa Rodoviária Única, transitarem sem o comprovante dêsse pagamento, ficarão sujeitos a multa igual ao valor do maior salário mínimo vigorante no país, sem prejuízo da retirada do veículo da circulação.
Art. 7º
A fiscalização, pela União, da execução dêste Decreto-lei, compete ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 8º
Ao instante da renovação das licenças para 1970, ficam os contribuintes obrigados a comprovar, perante a autoridade arrecadadora da Taxa Rodoviária Única, o pagamento da Taxa Rodoviária Federal instituída pelo Decreto-lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968 e, se não o fizerem, pagarão o valor da Taxa Rodoviária Única, acrescida do valor da Taxa Rodoviária Federal, mais a multa prevista no artigo 3º do mencionado Decreto-lei.
Parágrafo único
Os valôres arrecadados da Taxa Rodoviária Federal e multas, de que trata êste artigo, serão creditados integralmente, no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 9º
O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual da Taxa Rodoviária Única. O registro, dentro de cada trimestre subseqüente, determinará a dedução de 1/4 do valor da taxa, por trimestre.
Art. 10º
Êste Decreto-lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogado o Decreto-lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968 e tôdas as disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969