Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto-Lei nº 999 de 21 de Outubro de 1969
Institui Taxa Rodoviária Única, incidente sôbre o registro e licenciamento de veículos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Taxa Rodoviária Única será cobrada segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes, devendo considerar-se, na elaboração de referidas tabelas, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível e as dimensões do veículo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
§ 1º
O valor devido pelo contribuinte não excederá dos limites abaixo indicados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
I
7% (sete por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 2.068, de 1983)
II
3% (três por cento) do valor venal fixado para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo " Pick - up ; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
III
2% (dois por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
§ 2º
A renovação anual do licenciamento de veículos automotores, obedecida a correspondência com o algarismo final da placa de identificação, far-se-á, em todo o território nacional, nos seguintes meses: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
I
final 1, fevereiro; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
II
final 2, março; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
III
final 3, abril; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
IV
final 4, maio; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
V
final 5, junho; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
VI
final 6, julho; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
VII
final 7, agosto; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
VIII
final 8, setembro; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
IX
final 9, outubro; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
X
final 0, novembro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
§ 3º
O esquema estabelecido no parágrafo anterior poderá ser alterado pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)
§ 4º
A taxa de que trata este artigo será paga até o último dia do mês anterior àquele previsto para renovação da licença anual do veículo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)