Artigo 3º, Alínea c do Decreto-Lei nº 999 de 21 de Outubro de 1969
Institui Taxa Rodoviária Única, incidente sôbre o registro e licenciamento de veículos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São isentos do pagamento da Taxa Rodoviária Única:
a
A União, os Territórios, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e respectivas Autarquias, bem como as sociedades de economia mista ou emprêsas estatais, apenas enquanto subvencionadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;
b
as instituições de caridade;
c
os proprietários de veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.242, de 1972)
d
os turistas estrangeiros, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir" pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;
e
o Corpo Diplomático acreditado junto ao Govêrno Brasileiro;
f
os proprietários de ambulâncias;
g
os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação. h - os proprietários de automóveis de aluguel, dotados ou não de taxímetro ( artigo 86 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 ), destinados ao transporte público de pessoas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.835, de 1980) i - os proprietários de veículos movidos por motor elétrico; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.068, de 1983) j - os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas previstos no artigo 6º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.068, de 1983)