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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 999 de 21 de Outubro de 1969

Institui Taxa Rodoviária Única, incidente sôbre o registro e licenciamento de veículos e dá outras providências.

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Art. 7º

A fiscalização, pela União, da execução dêste Decreto-lei, compete ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 7º do Decreto-Lei 999 /1969