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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 999 de 21 de Outubro de 1969

Institui Taxa Rodoviária Única, incidente sôbre o registro e licenciamento de veículos e dá outras providências.

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Art. 9º

O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual da Taxa Rodoviária Única. O registro, dentro de cada trimestre subseqüente, determinará a dedução de 1/4 do valor da taxa, por trimestre.

Art. 9º do Decreto-Lei 999 /1969