Artigo 9º do Decreto-Lei nº 999 de 21 de Outubro de 1969
Institui Taxa Rodoviária Única, incidente sôbre o registro e licenciamento de veículos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual da Taxa Rodoviária Única. O registro, dentro de cada trimestre subseqüente, determinará a dedução de 1/4 do valor da taxa, por trimestre.