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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 999 de 21 de Outubro de 1969

Institui Taxa Rodoviária Única, incidente sôbre o registro e licenciamento de veículos e dá outras providências.

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Art. 1º

É instituída a Taxa Rodoviária Única, devida pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados em todo território nacional.

§ 1º

A referida taxa, que será cobrada prèviamente ao registro do veículo ou à renovação anual da licença para circular, será o único tributo incidente sôbre tal fato gerador.

Art. 1º do Decreto-Lei 999 /1969