Artigo 4º do Decreto-Lei nº 999 de 21 de Outubro de 1969
Institui Taxa Rodoviária Única, incidente sôbre o registro e licenciamento de veículos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os proprietários ou possuidores de veículos motorizados que, depois da época de pagamento da Taxa Rodoviária Única, transitarem sem o comprovante dêsse pagamento, ficarão sujeitos a multa igual ao valor do maior salário mínimo vigorante no país, sem prejuízo da retirada do veículo da circulação.