JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 999 de 21 de Outubro de 1969

Institui Taxa Rodoviária Única, incidente sôbre o registro e licenciamento de veículos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os proprietários ou possuidores de veículos motorizados que, depois da época de pagamento da Taxa Rodoviária Única, transitarem sem o comprovante dêsse pagamento, ficarão sujeitos a multa igual ao valor do maior salário mínimo vigorante no país, sem prejuízo da retirada do veículo da circulação.

Art. 4º do Decreto-Lei 999 /1969