Decreto-Lei nº 9.853 de 13 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Atribui à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar e organizar o Serviço Social do Comércio e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que é dever do Estado concorrer, por todos os meios ao seu alcance, para melhorar as condições de vida do coletividade, especialmente das classes menos favorecidas; Considerando que em recente reunião de entidades sindicais do comércio e associações comerciais de todo o Brasil, realizada nesta Capital, foi reconhecida como oportuna organização de um serviço social em benefício dos empregados no comércio e das respectivas famílias; Considerando que a Confederação Nacional do Comércio, órgão máximo sindical da sua categoria, representativo da classe dos comerciantes, oferece sua colaboração para êsse fim, dispondo-se a empreender essa iniciativa com recursos proporcionadas pelos empregadores; Considerando que igual encargo foi atribuído à Confederação Nacional da Indústria, pelo Decreto-lei número 9.403, de 25 de Junho de 1946; Considerando que o Serviço Social, do Comércio muito poderá contribuir para o fortalecimento da solidariedade entre as classes, o bem estar da coletividade comerciária e, bem assim, para a defesa dos valores espirituais que se fundam as tradições da nossa civilização, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica atribuído à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar o Serviço Social do Comércio (SESC), com a finalidade de planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade.

§ 1º

Na execução dessas finalidades, o Serviço Social do Comércio terá em vista, especialmente: a assistência em relação aos problemas domésticos, (nutrição, habitação, vestuário, saúde, educação e transporte); providências no sentido da defesa do salário real dos comerciários; incentivo à atividade produtora; realizações educativas e culturais, visando a valorização do homem; pesquisas sociais e econômicas.

§ 2º

O Serviço Social do Comércio desempenhará suas atribuições em cooperação com os órgãos afins existentes no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e quaisquer outras entidades públicas ou privadas de serviço social.

Art. 2º

O Serviço Social do Comércio, com personalidade jurídica de direito privado, nos têrmos da lei civil, terá sua sede e fôro na Capital da República e será organizado e dirigido nos têrmos do regulamento elaborado pela Confederação Nacional do Comércio, devidamente aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º

As ações em que o Serviço Social do Comércio fôr autor, réu, ou interveniente serão processadas no Juízo Privativo da Fazenda Pública.

§ 2º

A dívida ativa do Serviço Social do Comércio, proveniente de contribuições, multas ou obrigações contratuais, será cobrada judicialmente, segundo o rito processual dos executivos fiscais.

Art. 3º

Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio ( art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 ), e os demais em pregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio, para custeio dos seus encargos.

§ 1º

A contribuição referida nêste artigo será de 2 % (dois por cento) sôbre o montante da remuneração paga aos empregados. Servirá de base ao pagamento da contribuição a importância sôbre a qual deva ser calculada a quota de previdência pertinente à instituição de aposentadoria e pensões à qual o contribuinte esteja filiado.

§ 2º

A arrecadação da contribuição prevista no parágrafo anterior, será, feita pelas instituições de previdência social a que estiverem vinculados os empregados, juntamente com as contribuições que lhes forem devidas. Caberá às mesmas instituições, a título de indenização por despêsas ocorrentes, 1% (um por cento), das importâncias arrecadadas para o Serviço Social do Comércio.

Art. 4º

O produto da arrecadação feita em cada região do país será na mesma aplicada em proporção não inferior a 75% (setenta e cinco por cento)

Art. 5º

Aos bens, rendas e serviços das instituições a que se refere este Decreto-lei, ficam extensivos os favores e as prerrogativas do Decreto-lei nº 7.690, de 29 de Junho de 1945 .

Parágrafo único

Os governos dos Estados e dos Municípios estenderão ao Serviço Social do Comércio as mesmas regalias e isenções.

Art. 6º

O Regulamento, de que trata o art. 2º, deverá observar, na organização do Serviço Social do Comércio, uma direção descentralizada, com um Conselho Nacional, órgão coordenador e de planejamento geral, e Conselhos Regionais dotados de autonomia para promover a execução do plano adaptando-o às peculiaridades das respectivas regiões. Deverá, igualmente, instituir órgão fiscal, cujos membros, na sua maioria, serão designados pelo Govêrno.

Art. 7º

Os Conselhos Regionais do Serviço Social do Comércio deverão considerar a conveniência de instituir condições especiais, para coordenação e amparo dos empreendimentos encetados espontâneamente pelos empregadores no campo de assistência social, inclusive pela concessão de subvenções aos serviços assim organizados.

Art. 8º

A contribuição prevista no 1º do art. 3º dêste Decreto-lei, será devida a partir do dia primeiro do mês de setembro do corrente ano.

Art. 9º

O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quando julgar necessário, poderá realizar estudos sôbre as atividades e condições dos Serviços do Serviço Social do Comércio, de modo a observar o fiel cumprimento de suas atribuições.

Art. 10º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Octacilio Negrão de Lima. Carlos Coimbra da Luz. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946