Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.853 de 13 de Setembro de 1946
Atribui à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar e organizar o Serviço Social do Comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O produto da arrecadação feita em cada região do país será na mesma aplicada em proporção não inferior a 75% (setenta e cinco por cento)