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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.853 de 13 de Setembro de 1946

Atribui à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar e organizar o Serviço Social do Comércio e dá outras providências.

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Art. 4º

O produto da arrecadação feita em cada região do país será na mesma aplicada em proporção não inferior a 75% (setenta e cinco por cento)

Art. 4º do Decreto-Lei 9.853 /1946